Warning: session_start() expects parameter 1 to be array, string given in /home/paulocosenza/www/wp-includes/class-wp-hook.php on line 298
Pensão Alimentícia: valor e quem tem direito - Paulo Cosenza

Pensão alimentícia: valor e quem tem direito

Por Paulo Cosenza - 19 de dezembro de 2017



O tema da pensão alimentícia é um dos institutos do Direito de Família que mais causa dúvidas. Apesar de haver leis que regem essa matéria, os casos são avaliados de acordo com suas particularidades. Existem inúmeros motivos para que um juiz determine o pagamento de pensão alimentícia. E não é exclusivo para descendentes.  O importante é entender que o requisito básico para esta decisão é que uma das partes não tenha condições de se manter sozinha, e o valor pago represente o principal (ou até mesmo o único) meio de subsistência dela.

O pagamento de pensão pode ocorrer entre cônjuges separados, do homem para a mulher ou da mulher para o homem – o mesmo vale para casais homoafetivos. Quem vivia em união estável também tem direito a receber pensão, desde que obtenha na justiça o reconhecimento deste relacionamento e o direito a receber a pensão pela necessidade que deve ser demonstrada. E em nenhum dos casos é necessário que o casal tenha filhos juntos.

São vários os casos que exigem pagamento de pensão. O mais comum, com certeza, é a dos ascendentes com relação aos seus descendentes, que podem ser filhos ou netos. Mas também há o contrário (de filhos e netos para pais ou avós), entre irmãos e, claro, entre cônjuges separados, mesmo que estes não tenham filhos juntos, desde que preencham o requisito da necessidade, ou seja, a impossibilidade de se sustentar sozinho.

O regime de casamento não é avaliado, como separação de bens ou comunhão parcial, por exemplo. O fato de que na separação de bens não existam bens comuns e cada um sai da relação com o que é seu, não impede que um dos ex-cônjuges possa pedir o pagamento de pensão ao outro e, consiga o direito de receber, caso se demonstre a necessidade desse pagamento para seu sustento.

Além disso, o pedido de pensão não precisa acontecer logo após a separação. Se o ex-cônjuge não necessitava da pensão, e somente depois passa a precisar, também tem o direito de pedi-la.

 

Pedido de pensão

O primeiro movimento para se conseguir a pensão alimentícia é entrar com um pedido junto ao Poder Judiciário, onde um juiz analisará a situação e fixará alimentos provisórios. Não há um valor mínimo ou máximo pré-definido. O juiz calcula a pensão de acordo com duas questões: as condições e necessidades do alimentando, a pessoa que receberá a pensão, e as condições e possibilidades do alimentante, quem pagará.

A “necessidade” é denominada pelo suficiente para suprir as necessidades básicas do indivíduo, tais como verba necessária para comer, morar, vestir, curar, etc. São valores que o alimentando sozinho não têm e nem consegue prover para si, por diversas razões. Já a “possibilidade” é denominada pela capacidade de suportar determinado custo sem prejudicar o seu próprio sustento e manutenção de sua vida. Portanto, cabe ao magistrado colocar estes dois critérios na balança e definir o valor a ser fixado.

A pensão alimentícia não existe para incentivar o ócio daquele que ganha o direito de a receber. Não é isso que a legislação e o Judiciário incentivam. O ato de prestar alimentos não deve ser eterno. A pensão com relação a ex-cônjuge é um direito restrito e temporário. Até que a haja a reinserção desse outro no mercado de trabalho e possa prover seu próprio sustento. Em relação a filho, até que este complete a faculdade ou atinja determinada idade capaz de prover seu sustento com seu próprio trabalho.

Portanto, a melhor forma de ocorrer a fixação do valor da pensão é através da realização de acordo entre alimentando e alimentante, uma vez que as pessoas envolvidas são quem mais entendem da necessidade de um e da possibilidade do outro.



< voltar