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Crimes sexuais e a necessidade de provas - Paulo Cosenza

Crimes sexuais e a necessidade de provas

Por Paulo Cosenza - 10 de dezembro de 2019



CRIMES SEXUAIS E A NECESSIDADE DE PROVAS

 

Cotidianamente, nos deparamos com notícias de crimes sexuais ocorridos por toda parte: contra mulheres, contra crianças e adolescentes, até mesmo contra homens.
Isso gera indignação e repugnância na população, o que acaba gerando um sentimento de vingança e um desejo de ver o culpado atrás das grades: seja ele o verdadeiro culpado ou não.
Diante da necessidade de se oferecer justiça à vítima e a pena ao culpado que surge a imprescindibilidade das investigações e da busca por indícios e provas de que o crime aconteceu e de quem foi o culpado.
Acontece que nem sempre é fácil comprovar a existência e autoria dessa modalidade criminosa, visto que, normalmente, os atos ocorrem em ambientes reservados, longe da vista das pessoas, geralmente estando presentes apenas a vítima e o criminoso. Isso torna muito difícil a busca pelas provas necessárias à condenação do verdadeiro culpado.
Mas não apenas isso: a busca por provas de que realmente o crime aconteceu.
Sabendo dessa dificuldade em colher provas, o Código de Processo Penal fala da indispensabilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, abrangendo, assim, os crimes sexuais, os quais são passíveis de vestígios de DNA, machucados, etc.
Contudo, em se tratando de um crime, como dito, que costuma ocorrer às escusas e que, por vezes, não é capaz de deixar qualquer vestígio (já que um assédio sexual em ambiente de trabalho, por exemplo não deixa vestígio) ou tais sinais desaparecem rapidamente – o que torna difícil a colheita de provas, a necessidade do exame pericial não se faz suficiente para demonstrar a existência de crime e a sua autoria.
Por tais razões, o depoimento da vítima ganha enorme força probatória.
Por um período longo de tempo, muitos casos alcançaram uma condenação apenas com base na palavra da vítima – e isso ainda acontece hoje. Acontece que isso não é algo inteiramente positivo e por isso o STF e o STJ vêm entendendo que quando existirem outros meios de provas suficientes para apontarem a ocorrência ou não de crimes sexuais, serão eles utilizados, como forma de corroborar a palavra da vítima.

 

A palavra da vítima

 

Esse meio de prova é utilizado com o objetivo de demonstrar a ocorrência do crime – que por vezes pode não ser de natureza física, mas sim psicológica. Serve para avisar ao Poder público que alguém está praticando um crime extremamente grave contra a vítima.
Por isso, o depoimento da vítima, em muitos casos, é o pontapé inicial para qualquer investigação, já que é com base na sua narrativa que todo o desenrolar se dará.
Acontece que um problema surgiu com toda essa força que foi dado à palavra da vítima: muitas e muitos se utilizaram disso como mecanismo de vingança, ganhos financeiros, esconder uma traição, etc. E com isso, o sujeito acusado acabava tendo sua vida destruída por uma falsa acusação.
Dessa forma, o que os Tribunais vêm fazendo é decidindo no sentido de que a palavra da vítima deve sim ter força probatória, mas não pode vir desacompanhada de qualquer elemento possível de prova a corroborar a sua história.
Seja uma pessoa que tenha visto uma atitude suspeita do acusado; ou um vídeo que mostre que o sujeito de fato estava naquele lugar e naquela hora aonde a vítima afirmava ter sofrido a violação; ou a perícia feita por profissional isento. Enfim, o que se vem exigindo é que outros elementos mínimos de prova (ainda que circunstanciais) sejam trazidos para acompanhar o depoimento da vítima.
Ao Direito cabe proteger todos, tanto a pessoa que acusa quanto aquele a quem a acusação se remete.
Dessa forma, para garantir que todos sejam protegidos que o Judiciário decide a partir de duas linhas de raciocínio: a necessidade de dar enorme valor à palavra da vítima e a necessidade de que existam outros meios de prova – para proteger o sujeito que venha a ser alvo de um objetivo escuso.

 

Prova pericial

 

Pode-se observar que o ideal seria que o exame de corpo de delito pudesse ser capaz de apontar a ocorrência ou não de delitos de natureza íntima. Acontece que nem sempre isso é possível.
Por isso que à palavra da vítima é dada ampla credibilidade, mas sempre quando outros meios de provas corroboram sua narrativa apresentada.
Desta maneira, é imprescindível a busca e o encontro de provas suficientes quando o exame de corpo de delito se torna impossível, tendo em vista a natureza deste tipo de crime, que, naturalmente, não ocorre frequentemente em espaços públicos.

 

Conclusão

 

O melhor caminho para lidar com crimes sexuais é trabalhar com a devida cautela e bom senso, para que injustiças sejam evitadas e as vítimas protegidas.
O crime pode destruir a vida da vítima; mas uma injustiça destrói a vida do acusado. Por isso que a balança da justiça deve ser cega, surda e muda.

 

Mariana Klotz Ferreira Tomaz



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