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HERANÇA DIGITAL - Paulo Cosenza

HERANÇA DIGITAL

Por Paulo Cosenza - 31 de janeiro de 2020



Nos dias de hoje, não conseguimos imaginar nossas vidas sem a internet. Não existe uma faixa de idade específica para a inclusão desse hábito. Todos estamos conectados. Desde a criança de 6 anos, até o idoso de 90 anos.

Estamos na era dos smartphones e das redes sociais. Tudo está ligado ao 3G ou a uma rede Wi-Fi.

Mas o curioso é imaginar que apenas alguns anos atrás, a internet ainda era pouco encontrada e de difícil acesso à população e, por ser assim, as pessoas obtinham conhecimentos e informações através de coleções como a Barsa (google impresso), dos livros e dos jornais impressos. A comunicação era feita exclusivamente por telefones fixos e os celulares eram popularmente conhecidos como “tijolão”.

Com o tempo, contudo, a internet foi se espalhando, e passou a ser muito utilizada pelos jovens para acessar o Mirc e, depois, o MSN e as salas de bate-papo da UOL. A partir daí a internet sofreu uma evolução que, em menos de 10 anos, passamos a viver dependentes dessa plataforma digital. É importante para a vida pessoal, para o trabalho, para ganhar dinheiro. É uma infinidade de possibilidades.

A partir dessa associação, cabe esclarecer que nossos Códigos e leis não acompanham as mudanças digitais. Os fatos são inseridos mais lentamente ao mundo jurídico. Atualmente, no olho da revolução digital, começam a surgir polêmicas acerca do que ocorre no interior do patrimônio digital de cada um.

Hoje, tudo está ligado a uma “nuvem”: dados, conversas, senhas, músicas, fotos, vídeos, moedas virtuais, milhas etc. Tudo isso compõe nossos bens virtuais, que não são materiais, são intangíveis, existentes somente no mundo virtual.

Vamos pensar da seguinte forma: quem poderá acessar tais informações das pessoas que já morreram?

Por exemplo, existem contas nas redes sociais que possuem valores econômicos exorbitantes. São contas com milhões de seguidores. Nesse caso, a família teria o direito de usufruir?

Em contrapartida, existem conversas do usuário falecido com terceiros. Logo, paira a dúvida sobre a disponibilização dessas informações privadas. Com isso, estamos diante de um conflito entre dois direitos fundamentais: o direito de herança versus o direito da privacidade.

Neste momento, começam a chegar em nossos Tribunais os primeiros pedidos a isto que se denomina Herança Digital.

No ano de 2018, no Estado de Minas Gerais, a Justiça negou o pedido de uma mãe para ter acesso aos dados virtuais de sua filha. Na decisão, o Magistrado ponderou o artigo 5º da Constituição Federal e o direito à intimidade da falecida a e de terceiros com quem ela teria conversado.

Já no Mato Grosso do Sul, um pedido de uma mãe para apagar o perfil da filha que morreu foi atendido.

Buscando pacificar esse tema, foram apresentados dois projetos de lei perante a Câmara dos Deputados a fim de estabelecer normas a respeito da herança digital.

Primeiro, o projeto de lei 8.562 de 2017 alteraria a lei 10.406/02, inserindo a Herança Digital e seus herdeiros.  O projeto de lei 4099/2012 buscou propor o acréscimo do artigo 1797- A ao Código Civil. Este foi aprovado na Câmara dos Deputados e encaminhado para o Senado.

Entretanto, ambos projetos em tramitação foram arquivados, em razão do final da legislatura, no ano de 2019, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Atualmente, enquanto não encontramos respostas na legislação brasileira, a tendência é um aumento na demanda dos Testamentos que incluam a Herança digital.

Nesse cenário, algumas redes sociais tentam solucionar o problema mediante as suas tecnologias. Na rede social Facebook, as contas têm a inscrição “in memorian”, assim, as famílias possuem acesso ao gerenciamento do conteúdo dos comentários.

Dessa forma, torna-se evidente e urgente a necessidade da regulamentação legislativa, com base numa construção jurisprudencial, considerando os direitos contidos na Constituição Federal, e no Código Civil, acerca das novas tendências jurídicas no universo digital.

 

Júlia Siqueira Paiva



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