Pensão alimentícia: É possível pedir revisão do valor? O que fazer em caso de desemprego?
26 de fevereiro de 2019
-Os valores que são pagos pelo alimentante ao alimentado podem sofrer alteração, tanto para mais quanto para menos, a qualquer momento. Contudo, para que este pedido possa ser válido e para que o juízo possa eventualmente analisa-lo, é fundamental a comprovação da necessidade de alteração de quem paga ou de quem recebe.
O instrumento para requerer esta mudança é a Ação Revisional de Alimentos, que deve ser dirigida ao juízo, juntamente com os documentos comprobatórios da necessidade, para que a alteração possa ser avaliada e, por fim, determinada.
O que pode ser motivo para este pedido é, por exemplo, a alteração da situação financeira do alimentante ou a mudança das necessidades do alimentado.
Se o indivíduo que efetua o pagamento da pensão alimentícia, por algum motivo tiver a sua renda aumentada, há a possibilidade de pedido de revisão. Isso porque entende-se que a melhoria na qualidade de vida dos pais deve ser estendida também ao filho. Essa quantia pode ser destinada a atividades fundamentais para o seu desenvolvimento, como investimento em educação.
Outra situação em que o pai ou a mãe pode pedir a revisão é em caso de doença grave, contraída pelo alimentado, cujo tratamento será de alto custo e longa durabilidade.
O ingresso em uma universidade particular, por exemplo, também pode ser motivo para a reavaliação do valor.
Veja o que prevê o artigo 1.699 do Código Civil:
Se, fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Cumpre salientar que, para além da majoração do valor dos alimentos, é possível também requerer a redução da pensão, mediante comprovação da dificuldade financeira do alimentante, com a possibilidade, inclusive, de ser pedir o cancelamento do compromisso, uma vez detectada a não necessidade deste recurso por parte do alimentado.
Nestes casos, existe a possibilidade de reduzir o valor até um percentual com base no salário mínimo ou, ainda, requerer judicialmente a complementação por parte dos avós – caso exista esta possibilidade.
Como agir com a pensão em caso de desemprego
Como dito acima, pode acontecer de o alimentante se ver em situação de enorme dificuldade financeira, por exemplo em caso de ficar desempregado. O que pode acontecer, neste caso, é ir perante ao Juízo e requerer a redução do valor até então fixado para um percentual com base no salário mínimo vigente.
É importante ressaltar que a prisão por não pagamento da pensão alimentícia – única prisão por dívida admitida no ordenamento brasileiro – tem como base o art. 5º, LXVII da Constituição, que prevê que esta só será usada quando a não prestação ocorrer de maneira voluntária e inescusável.
Ou seja, caso o alimentante não traga justificativa suficiente para a não efetivação da obrigação, o alimentado pode requerer ao juízo uma espécie de medida que incentive o cumprimento, que é a prisão.
Considerando que um indivíduo perca seu emprego, mas, em contrapartida, possua outros tipos de fontes de renda, como investimentos, aplicações e alugueis, por exemplo, estas receitas serão direcionadas para os compromissos alimentícios. Neste caso, o cidadão terá que cumprir com sua obrigação e, em caso de inadimplência, aí sim poderá ocorrer a prisão.
Mas caso o devedor esteja desempregado e não possua outros rendimentos comprovadamente verificados pela Justiça, ele pode, sim, ser dispensado da devida cobrança. Portanto, o desemprego é o ponto de partida para que o Magistrado avalie, pesquise e decida pela decretação ou não da prisão civil por dívida indesculpável.
Portanto, a melhor forma de avaliar a situação é pela análise do caso concreto.
Inúmeras são as razões que podem levar alguém a precisar reduzir ou majorar o valor da pensão. Mas a melhor forma para isto é através do acordo entre as partes ou mediante requerimento feito ao juízo. Fora isto, os alimentos são uma obrigação fundamental à sobrevivência daquele que a recebe. É, portanto, presumivelmente inescusável, devendo o alimentante trazer motivação forte o bastante para seu não cumprimento.
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