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Conheça mais sobre a Lei do feminicídio - Paulo Cosenza

Conheça mais sobre a Lei do feminicídio

Por Paulo Cosenza - 18 de abril de 2019



Atualmente, o crime de feminicídio tem sido muito discutido e este termo se tornou comum tanto no meio jurídico quanto fora dele. Apesar disso, muitas vezes as pessoas não sabem realmente no que consiste esse ato criminoso e como distingui-lo de outros crimes comuns em que a vítima é uma mulher, como por exemplo o latrocínio (roubo seguido de morte).

Em razão disso, criamos esse conteúdo que será uma breve explicação, porém com o essencial, sobre esta lei.

 

Lei do Feminicídio: Conheça mais

É muito comum assistirmos ao noticiário e nos depararmos com notícias envolvendo o homicídio de mulheres tendo como principal suspeito o seu namorado, companheiro ou cônjuge. Infelizmente, quando da investigação desses crimes, é mais comum ainda verificarmos que os motivos que ensejaram a sua prática foram os ciúmes, o sentimento de posse, o menosprezo, o ódio ou o desprezo pela figura feminina.

Em uma sociedade machista, que resiste aos direitos de igualdade entre ambos os sexos, se torna ainda mais corriqueiro verificarmos a ocorrência destes crimes bárbaros.

Partindo destas ocorrências, o legislador resolveu alterar o Código Penal e acrescentar mais uma modalidade de homicídio qualificado, denominado feminicídio. Esta modalidade tem como pressuposto o crime ter sido praticado exclusivamente em razão da condição de ser da mulher, pelas causas normalmente verificadas na prática forense, como as acima citadas.

 

A lei que incluiu esta figura foi a lei nº 13.104/2015.

Esta lei trouxe à discussão e retirou da invisibilidade estes episódios e garantiu, assim, uma punição mais severa aos seus autores, que podem pegar uma pena de reclusão de até 30 anos.

É preciso, porém, comprovar que o crime ocorreu dentro do contexto doméstico e familiar ou que tenha sido praticado em razão do menosprezo ou discriminação à mulher simplesmente por sua condição feminina.

Com esta alteração, foi possível expor o tamanho do problema da violência contra a mulher no país e, ainda, trazer o assunto à discussão dentro da sociedade. É importante debater, buscar as causas e tentar encontrar soluções para a diminuição destas ocorrências.

É sabido que não bastam leis penais. É fundamental o debate público e a busca por políticas que conscientizem a população acerca deste problema.

Na lei

Para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, a ação deve ter sido cometida por razões da condição de sexo feminino, ou seja, quando envolve: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

Mas é preciso entender uma diferença: as diretrizes para definir os crimes de violência doméstica seguem estabelecidas pela Lei Maria da Penha, a qual se refere a ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de orientação sexual.

O crime de feminicídio foi incluído no rol dos crimes hediondos, presentes na lei 8.072/90, em seu art. 1º, inciso I, juntamente com crimes de latrocínio, extorsão mediante sequestro, estupro, corrupção, exploração sexual de criança ou adolescente, dentre outros.

A pena do feminicídio é de reclusão e pode ser fixada entre 12 e 30 anos.

Para determinar a pena final, são três as fases seguidas pelo juiz, após a condenação:

Primeira fase: o juiz avaliará a culpabilidade do agente, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Ao final, fixará a chamada pena-base.

Segunda fase: serão avaliadas as circunstâncias atenuantes, que poderão ensejar uma diminuição da pena-base, e as circunstâncias agravantes, que irão, ao contrário, aumentar a pena-base (sempre dentro do limite dos 12 aos 30 anos).

Terceira fase: por fim, incidirão as causas de aumento e de diminuição da pena, que depende de cada tipo penal em específico.

No crime de feminicídio, a pena pode ser aumentada em 1/3 (um terço) até a metade, caso o crime tenha sido praticado:

– Durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto;
– Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou portadora de deficiência;
– Na presença de descendente ou ascendente da vítima.

Pelas razões expostas que a lei se tornou mais severa quando praticado contra a mulher e presentes os requisitos acima apontados.

 

Razões de gênero comuns nas mortes de mulheres:

Íntimo – quando o crime é cometido por pessoa com quem a vítima tenha tido relação ou vínculo íntimo (marido, ex-marido, companheiro ou ex, namorado, amante etc). Ainda inclui-se a hipótese de amigo ou pessoa próxima que comete o crime contra a mulher que se negou a ter uma relação íntima com ele (sentimental ou sexual).

Não íntimo – cometido por homem desconhecido, com quem a vítima não tinha relação. Como em agressão sexual que culmina em homicídio.

Infantil – cometido contra menina com menos de 14 anos; o criminoso pode ou não ser do âmbito de uma relação de responsabilidade, confiança ou poder conferido pela sua condição de adulto sobre a menoridade da menina.

Familiar – cometido por homem com grau de parentesco com a vítima. O parentesco pode ser por consanguinidade, afinidade ou adoção.

Por conexão – contra uma mulher que está no mesmo local onde um homem mata ou tenta matar outra mulher. Por exemplo, uma amiga, uma parente da vítima, ou até uma mulher estranha que estava presente na hora do crime inicial.

Sexual sistêmico – morte de mulheres que são previamente sequestradas, torturadas e/ou estupradas.  Pode ter duas modalidades: sexual sistêmico desorganizado ou sexual sistêmico organizado.

Por prostituição ou ocupações estigmatizadas – morte de uma mulher que exerce prostituição e/ou outra ocupação como a de stripper, cometida por um ou vários homens.

Por tráfico de pessoas – mulheres em situação de tráfico de pessoas. Por “tráfico” entende-se o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, valendo-se de ameaças ou ao uso da força ou outras formas de coação.

Por contrabando de pessoas – mulheres em situação de contrabando de migrantes. Por “contrabando” entende-se a facilitação da entrada ilegal de uma pessoa em um Estado do qual a mesma não seja cidadã ou residente permanente no intuito de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício de ordem material.

Transfóbico – quando a mulher é transgênero ou transexual e o(s) agressor(es) a mata(m) por sua condição ou identidade de gênero, por ódio ou rejeição.

Lesbo e bifóbico – morte de mulher bissexual ou lésbica, na qual o(s) agressor(es) a mata(m) por sua orientação sexual, por ódio ou rejeição.

Racista – morte de mulher por ódio ou rejeição de sua origem étnica, racial ou de seus traços fenotípicos.

Por mutilação genital feminina – quando a vítima é uma menina ou mulher que passou por prática de mutilação genital.

 

Tem dúvidas sobre feminicídio? Entre em contato.



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