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TRIBUNAL DO JÚRI - Paulo Cosenza

TRIBUNAL DO JÚRI

Por Paulo Cosenza - 18 de fevereiro de 2020



TRIBUNAL DO JÚRI

Muitas vezes quando assistimos séries ou filmes de outros países, em especial dos Estados Unidos, nos deparamos com os julgamentos que acontecem no Tribunal do Júri, onde as pessoas comuns são chamadas para darem seus veredictos após ouvirem o acusado e a acusação, assim como as testemunhas. Mas, diferentemente daqui, os assuntos lá discutidos podem ser de várias naturezas, não apenas a criminal, como é no Brasil.

Um grande motivo para que isso aconteça nos Estados Unidos é o fato de que os cidadãos americanos acreditam que a participação do povo nos julgamentos assegura a presença de um Estado Democrático de Direito. Lá ocorre o julgamento do povo pelo próprio povo.

Aqui no Brasil é diferente. Aqui, apenas serão processados e julgados por populares os  crimes dolosos contra a vida, quando o agente tem a intenção de matar, ainda que não tenha conseguido alcançar esse objetivo final.

Mas a confusão entre os assuntos de competência do Tribunal do Júri é bastante comum, pois a maior parte da população realmente não tem motivo para entender de maneira profunda o universo jurídico, o que faz com que muitas pessoas acreditem ser como acontece nos Estados Unidos, o que, conforme falamos agora pouco, não é bem o caso. A lei americana em muito se difere da lei brasileira, em diversos assuntos.

 

DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Para não termos nenhuma dúvida quanto a competência, falaremos um pouco sobre todos os crimes que são julgados pelos populares no Tribunal do Júri. Muitos deles já são conhecidos, outros poderão ser novidade para alguns.

Aqui no Brasil a Constituição Federal e o Código de Processo Penal limitam a competência do Tribunal do Júri ao julgamento dos crimes de:

  1. Homicídio

Matar alguém.

  1. Induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio

Quando outra pessoa facilita e/ou ajuda o suicídio de outra, ou seja, ajuda a causar a morte de alguém.

  1. Infanticídio

Quando a própria mãe, durante o parto, ou logo após, sob influência do estado puerperal, mata seu próprio filho.

O estado puerperal é uma alteração psíquica impulsionada pelo parto. Algumas mulheres sentem as alterações de forma mais grave, fazendo com que não sejam capazes de entender seus atos, as levando a agir com impensada violência, inclusive, contra seu próprio filho.

  1. Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento

Quando a gestante, desejando praticar um aborto, o provoca ou solicita a ajuda de outra pessoa para que o realize por ela.

  1. Aborto provocado por terceiros sem o consentimento da gestante

Nesse caso, o aborto foi provocado por outra pessoa em desfavor da gestante, que em nenhum momento o desejava. O causador responderá pelo crime.

  1. Aborto provocado por terceiros com o consentimento da gestante

Aqui, será a outra pessoa que provocou o aborto da gestante que responderá pelo crime praticado.

  1. Feminicídio

Matar alguém do sexo feminino apenas pela condição de ser mulher, como resultado ou em conjunto de violência doméstica e familiar, ou como fruto do menosprezo ou discriminação em razão da condição de mulher.

 

EXECUÇÃO DA PENA

Entendidos os crimes de competência do Tribunal do Júri, passamos a análise do que acontece após o julgamento dos jurados, ou seja, quando o réu é condenado e passa, então, a ser considerado culpado. Essa fase é a chamada: execução da pena imputada ao condenado, ou seja, a prisão.

Sobre este assunto, precisamos ter bastante cautela. Considerando que o direito está sempre mudando de acordo com o movimento da sociedade, devemos estar atentos para não utilizarmos entendimentos ultrapassados sobre tópicos importantes, como o presente.

O que devemos ponderar sempre é que, apesar de o voto dos jurados ser soberano, ou seja, estar acima de qualquer coisa, não há, segundo o Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, qualquer pronunciamento da Corte, de eficácia vinculante, que reconheça a legitimidade da imediata execução de sentença condenatória de Tribunal do Júri.

A execução imediata da pena é considerada hoje uma interpretação equivocada da soberania do Júri, não devendo ser aplicada automaticamente.

Portanto, a execução provisória da pena decretada após a sentença do Tribunal do Júri se encontra suspensa no momento, visto que o atual entendimento sobre ela seria que se ocorresse, seria considerada uma antecipação da pena, o que fere diretamente alguns princípios constitucionais, como a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.

Por fim, necessário pontuar que nada impede, caso sejam atendidos os pressupostos do Código de Processo Penal, a decretação de prisão cautelar após a decisão condenatória do Júri. Ela acontecerá normalmente, pois os institutos não se confundem. Ou seja, existiam a presença de requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o juiz poderá decretá-la. Isso não se confunde com a não autorização para executar a pena.

O STF discutirá novamente a matéria nos próximos meses, para definir se a execução imediata das penas impostas pelo Tribunal do Júri é uma medida constitucional, considerada válida. Caso o entendimento seja modificado, os condenados serão mantidos presos logo depois da decisão dos jurados, alterando o cenário de diversas pessoas que, no momento, estão aguardando o fim de seus processos em liberdade.

 

Mariana Klotz



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