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Prisão preventiva e temporária: entenda a diferença - Paulo Cosenza

Prisão preventiva e temporária: entenda a diferença

Por Paulo Cosenza - 7 de novembro de 2017



É muito comum ouvir nos noticiários sobre a existência de prisões cautelares – aquelas que acontecem antes do julgamento e sem que tenha havido condenação definitiva. Isso pode causar certa confusão para a maioria das pessoas, já que as nomenclaturas delas, muitas vezes, são pouco esclarecedoras. No Código de Processo Penal Brasileiro existem vários tipos de prisão cautelar previstas, e duas delas possuem nomes muito parecidos, gerando certa confusão: são as prisões temporárias e preventivas. Apesar desta semelhança, elas têm inúmeras diferenças.
Antes de explicar os casos em que são executadas cada uma das hipóteses, é importante citar ainda um outro termo relacionado: a prisão provisória. A prisão provisória é gênero para várias espécies de privação da liberdade, sem sentença condenatória. Exemplificando, pode ser: temporária, preventiva ou em flagrante. Independentemente da modalidade, no geral, significa que o suspeito estará impedido no seu direito de ir e vir durante o decorrer do inquérito ou até mesmo da ação penal.

Prisão temporária

A prisão temporária tem o prazo de duração de cinco dias, mas pode ser prorrogada por mais cinco. Em caso de crimes hediondos (considerados mais graves e listados na lei), o prazo pode ser de 30 dias prorrogáveis por mais 30. No entanto, a prorrogação só é autorizada em casos de extrema e comprovada necessidade, através de decisão judicial fundamentada. Ao fim do prazo determinado, inclusive, não é necessário alvará de soltura. A ação deve ser automática, porque a continuidade da prisão será ilegal.
Prisão temporária deve ser cumprida enquanto acontece a fase de investigação do inquérito policial. O objetivo dela é garantir o bom andamento das investigações. Ela é regulamentada pela Lei 7.960/89.

De acordo com esta lei, este tipo de providência pode ser executada quando for necessário, por exemplo, manter o suspeito sem contato, para o andamento da investigação policial; quando o suspeito não comunicar dados suficientes para esclarecer sua identidade ou não tiver residência fixa; quando houver razões baseadas em alguma prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
Ao final do prazo da prisão temporária, esta só poderá ser transformada em prisão preventiva, se preencher os requisitos do Código de Processo Penal.

Prisão preventiva

A prisão preventiva está regulada nos arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal e, como dito anteriormente, somente pode acontecer em decorrência do preenchimento dos requisitos previstos. Esta não tem prazo pré-definido e ainda pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal.
Normalmente é pedida como forma de garantir a ordem pública ou econômica, de possível reiteração criminosa do suspeito; ou, quando houver indícios de que o sujeito queira se furtar à aplicação da lei penal; ou, ainda, se houver notícias de que o sujeito está atrapalhando a investigação ou a ação penal. Entretanto, ela somente pode ser decretada se houver fortes indícios de que o sujeito seja o autor do delito e que, de fato, existiu o crime.
A ideia é evitar que o réu continue a atuar fora da lei ou que ele atrapalhe o andamento do processo, por meio de ameaças a testemunhas ou destruição de provas. Também tem o objetivo de impedir uma eventual fuga, de modo a garantir que a pena imposta, em caso de uma condenação, seja cumprida.

 

No Código Processo Penal

Qualquer indício de ilegalidade no decreto desses tipos de prisão – realizadas antes da condenação definitiva – deve ser combatida com pedido de relaxamento da prisão em flagrante ilegal; revogação da prisão preventiva ou temporária; ou ainda pode ser pedido através de um habeas corpus, que é o remédio constitucional que garante o direito de ir e vir de todo cidadão, quando teve sua prisão decretada através de decisão insuficientemente ou indevidamente fundamentada.
Além da prisão temporária e da preventiva, a lei brasileira prevê ainda a prisão em flagrante, prisão para execução de pena, prisão para extradição e prisão civil por dívida alimentar.




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