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Princípio da presunção de inocência: como funciona? - Paulo Cosenza

Como funciona o princípio da presunção de inocência?

Por Paulo Cosenza - 28 de junho de 2018



O art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988 traz o chamado princípio da Presunção da Inocência, nos seguintes termos: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Se refere esse dispositivo a uma regra de tratamento dispensada a qualquer pessoa que esteja sendo acusada de cometer um crime. Assim, até que haja uma sentença penal condenatória irrecorrível, o indivíduo deve ser tratado como inocente.

Essa garantia existe para evitar aplicações apressadas e, muitas vezes, erradas de punições a sujeitos que ainda têm chance de demonstrarem sua inocência.

Todo sujeito de direitos deve receber um tratamento digno do Estado, tendo sua liberdade de ir e vir garantida, sua privacidade mantida, seu direito de não produzir provas contra si mesmo exercido, além, é claro, da correta aplicação da legislação de modo a alcançar um resultado justo e evitar todo tipo de abuso e arbitrariedade das autoridades competentes.

Essa garantia não significa que o Estado perde o direito e/ou o interesse em punir qualquer pessoa que possa ter praticado ato em desconformidade com a lei. Porém, esse direito, que também é um dever do Estado, deve respeitar o estado de inocência do indivíduo, garantido pela Constituição. Deve respeitar, também, sua liberdade, afinal, este é um chamado bem jurídico do qual o cidadão não pode ser privado, a não ser dentro dos limites da lei.

Portanto, e com isso, o suspeito de ser autor de um crime deve ter todas as garantias constitucionais de defesa, para que ao final, se comprovado o ilícito, o Estado imponha a pena.

 

Aplicação em processo

1- Ele existe no âmbito das provas. Ou seja: é preciso que a parte responsável pela acusação prove a veracidade do crime em questão e, ainda, a culpabilidade do acusado, através da produção de provas lícitas. Desta forma, o acusado não pode ser obrigado a colaborar na apuração dos fatos, pois tem o direito de não produzir provas contra si mesmo e pode permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII, CF/88).

Ainda no campo probatório, deve-se se citar ainda o princípio do “in dúbio pro reo”; no caso das provas serem insuficientes e não haver certeza quanto à culpabilidade do sujeito, o juiz deve decidir em favor do acusado, que será declarado inocente.

2- O tratamento deve ser de uma pessoa em estado de inocência durante todo o curso do processo penal, até que seja definitivamente condenado. Assim, durante as investigações, apresentações de provas e o processo, o réu não deve ser punido antecipadamente, e nem mesmo tratado como culpado, aplicando só as medidas necessárias, e restringindo o mínimo de direitos possíveis. Por exemplo, o uso de algemas só é admitido pelo STF em determinadas situações, quando fica claro que o sujeito tem intenção de fugir, ou pode machucar a si mesmo ou a alguém em seu entorno.

3 – E, ainda, há a imposição de prisão cautelar a um acusado. Além da prisão definitiva, existe também a prisão provisória, que ocorre no decorrer do processo como medida cautelar e excepcional, e apenas quando indispensável para assegurar o curso do processo. Esse tipo de ação é legal desde que atenda aos requisitos, sendo bem fundamentada.

Aliás, prisões cautelares – temporária, preventiva – não conflitam com a presunção de inocência, desde que sejam de extrema necessidade para o processo, uma vez que priva de liberdade uma pessoa ainda não considerada culpada.

Por fim, é importante entender que essa garantia não é um benefício aos acusados que são comprovadamente culpados, e sim, uma forma de proteção a réus enquanto acusados de um crime, podendo se tratar de qualquer tipo de pessoa. Afinal, estes podem ser privados da liberdade enquanto aguardam a Justiça, e esta pode, ao final, reconhecer que o sujeito não era o autor de determinado crime e, portanto, não deveria estar sendo punido.



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