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5 Práticas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor

5 Práticas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor

Por Paulo Cosenza - 16 de novembro de 2017



O Código de Defesa do Consumidor foi elaborado no ano de 1990, e, no ano de 2010, entrou em vigor uma lei que exige que haja um exemplar impresso dele em todos os estabelecimentos comerciais. A ideia é que os consumidores, caso necessário, possam consultá-lo durante compras ou contratação de serviços. No entanto, mesmo com este acesso, acontecimentos do dia a dia acabam ferindo os direitos do consumidor e, muitas vezes, por medo da burocracia ou por falta de conhecimento, não são reivindicados pelos cidadãos.
Em razão desta omissão, muitas empresas acabam adotando como prática o não cumprimento a cláusulas que poderiam facilitar a vida dos clientes e evitar problemas maiores. Afinal, quantas vezes você já leu avisos de que o estacionamento não se responsabilizaria pelos seus pertences, mesmo sendo de responsabilidade deles? Ou esperou mais tempo do que o permitido pela lei em filas ou em uma ligação para call centers?
O ideal é se recusar a entrar no esquema e informar que a prática ou ação proposta é ilegal e abusiva. E caso a empresa insista, deve ser feita uma denúncia formal aos órgãos de defesa do consumidor da sua região.
Descubra 5 práticas comuns que são ilegais:

1– Os conhecidos “pacotes”
Seja de academias que não oferecem as modalidades separadamente, ou hotéis, pousadas, hostels e resorts que só aceitem reservas para todos os dias do feriado. Ambas as práticas são consideradas ilícitas.
No caso das academias, é preciso valer-se de que tradicionalmente atividades como musculação e outras modalidades de ginástica são independentes, e não podem ser obrigatoriamente vendidas juntas.
Para hospedagens, também é abusivo e frustra a liberdade de escolha do consumidor a venda de “pacotes” para feriados prolongados ou temporada de férias. Isso configura o ilícito da consumação mínima obrigatória. O fornecedor é obrigado a atender o consumidor na exata medida da sua “disponibilidade de estoque”, proibidas quaisquer discriminações.

2– Nome sujo
Após pagamentos de dívidas, o nome do devedor deve aparecer limpo em no máximo cinco dias. A determinação da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito neste prazo. O tempo é contado a partir da data de pagamento.

3– Atrasos em obras
A maioria das pessoas acha normal o atraso em obras, no entanto a construtora deve pagar indenização caso ultrapasse o prazo acordado. Acontece que muitas construtoras colocam em seus contratos cláusulas que lhe permitem um prazo de entrega extremamente dilatado e, ainda, com tolerância de 90, 180, 270 dias.
De acordo com os órgãos de defesa do consumidor, a empresa responsável deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel ou reforma. Sabendo disto, algumas empresas se adiantam ao perceberem que não conseguirão cumprir as datas e tentam oferecer um novo acordo. Nestes casos, é válido procurar a orientação de um advogado para entender se a ideia oferecida é interessante.

4– Passagens de ônibus têm validade de um ano
Qualquer passagem de ônibus que façam trajetos intermunicipais, interestaduais ou internacionais, mesmo que tenha dia e horário marcados previamente, têm validade de um ano. É lei. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá remarcar o bilhete para outra viagem de mesmo valor, sem custos adicionais. Isto vale até se houver aumento na tarifa.

5– Multa por perda de comanda é ilegal
De forma alguma o cliente pode ser forçado ao pagamento de multa por perda de comanda. Mesmo que haja este aviso no estabelecimento, a prática é ilegal.
O consumidor é obrigado a pagar apenas o valor daquilo que consumiu. Vale lembrar que o controle do que foi consumido pelos clientes durante a permanência no local é de completa responsabilidade do estabelecimento. Cabe ao comerciante controlar aquilo que está sendo vendido aos consumidores.
Portanto, o estabelecimento não pode depender unicamente da comanda que fica com o comerciante. Ele precisa manter outro tipo de controle de consumo. Caso não faça isso e o cliente perca sua comanda, o estabelecimento não pode transferir a responsabilidade para o consumidor.




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