Herança: curiosidades de direito sobre sucessão de bens no Brasil
27 de outubro de 2017
-O Direito de Herança está regulado entre os artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil Brasileiro, assim como na Constituição Federal, em seu artigo 5, XXX. Por se tratar de um assunto delicado, que é a morte, os detalhes do processo de transmissão de bens não são muito difundidos. Na legislação existe uma série de detalhes e curiosidades. Neste post listamos seis deles:
Falta de herdeiros: os bens podem ir para o estado
Se a pessoa não tem herdeiros nem deixou testamento, o patrimônio ficará em poder do Estado. No processo, existem os chamados herdeiros necessários: cônjuges, descendentes e ascendentes. Quando eles existem, têm direito ao menos à metade da herança. Esse direito prevalece sobre qualquer outro (a menos que haja deserdação).
A destinação da herança depende também do fato de existir um testamento válido. Se ele existe, deve ser respeitada a vontade do falecido, apenas quanto à herança disponível, ou seja, 50% do quinhão, em caso de haver herdeiro necessário.
Agora, se não houver herdeiro necessário, nem testamento (ou um testamento inválido), existe uma ordem hereditária:
– Se não houver cônjuge, descendentes (filhos) ou ascendentes (pai e mãe), a herança fica com os irmãos;
– Se não houver irmãos, a herança vai para os sobrinhos;
– Se não houver sobrinhos, os tios herdam;
Quando nada disso acontece, deve se esperar cinco anos para ver se alguém aparece. Se ninguém aparecer, os bens são transferidos para o Estado.
Imposto relativo ao valor da herança
É preciso pagar imposto sobre o valor recebido pela herança. É o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), que incide sobre o valor total dos bens. A alíquota do imposto varia de acordo com o Estado. No Rio, a alíquota costuma ser entre 4,5% e 5%.
Direitos da união estável
O Regime de união estável dá direito a parte do que foi adquirido durante a união. Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito de sucessão (saiba mais: https://www.conjur.com.br/2017-mai-11/conjuges-companheiros-mesmos-direitos-heranca-decide-stf). Ou seja, o companheiro tem os mesmos direitos a heranças que o cônjuge.
No mesmo julgamento que definiu isso, o STF afirmou que essa decisão abrange também as uniões estáveis de casais LGBTs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais).
Com isso, o companheiro que provar união estável tem direito à metade dos bens da herança adquiridos na constância de sua união com o falecido. Quanto aos demais herdeiros, receberão os respectivos quinhões, se houver; e se não houver, a herança é integralmente do companheiro.
Os filhos adotivos ou fora do casamento
Filhos concebidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm o mesmo direito. Filhos participam da sucessão de forma obrigatória, independentemente de serem frutos de casamentos distintos ou até mesmo de uma relação fora do casamento. O mesmo vale para filhos adotados. Qualquer tipo de discriminação nesse sentido é proibido pela Constituição Federal (artigo 227, §6º).
O regime de casamento influencia
Se a pessoa for casada no regime da comunhão universal de bens e o cônjuge falecer, o outro cônjuge vai ser meeiro (tem direito a metade dos bens). Se for casada na separação total de bens, o cônjuge não tem direito à metade dos bens adquiridos, mas poderá ser herdeira de parte da herança, juntamente com os demais herdeiros necessários.
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Genros, noras e enteados
Genros, noras e enteados não estão incluídos na sucessão legítima, mas podem ser incluídos por testamento. Com o testamento, a pessoa garante que suas vontades vão ser respeitadas e ainda minimiza as possibilidades de brigas por herança. Nesse caso, é possível incluir genros, noras ou qualquer outra pessoa física e até jurídica, dentro da parte disponível da herança.
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