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Tudo que você precisa saber sobre Pensão Alimentícia - Paulo Cosenza

Tudo que você precisa saber sobre pensão alimentícia

Por Paulo Cosenza - 27 de agosto de 2019



Valor e quem tem direito

O tema da pensão alimentícia é um dos institutos do Direito de Família que mais causa dúvidas. Apesar de haver leis que regem essa matéria, os casos são avaliados de acordo com suas particularidades. Existem inúmeros motivos para que um juiz determine o pagamento de pensão alimentícia. E não é exclusivo para descendentes.  O importante é entender que o requisito básico para esta decisão é que uma das partes não tenha condições de se manter sozinha, e o valor pago represente o principal (ou até mesmo o único) meio de subsistência dela.

O pagamento de pensão pode ocorrer entre cônjuges separados. Tanto do homem para a mulher ou da mulher para o homem – o mesmo vale para casais homoafetivos. Quem vivia em união estável também tem direito a receber pensão, desde que obtenha na justiça o reconhecimento deste relacionamento. E claro, o direito a receber a pensão pela necessidade que deve ser demonstrada. Lembrando que em nenhum dos casos é necessário que o casal tenha filhos juntos.

São vários os casos que exigem pagamento de pensão. O mais comum, com certeza, é a dos ascendentes com relação aos seus descendentes, que podem ser filhos ou netos. Mas também há o contrário (de filhos e netos para pais ou avós), entre irmãos e, claro, entre cônjuges separados, mesmo que estes não tenham filhos juntos, desde que preencham o requisito da necessidade, ou seja, a impossibilidade de se sustentar sozinho.

O regime de casamento não é avaliado, como separação de bens ou comunhão parcial, por exemplo. O fato de que na separação de bens não existam bens comuns e cada um sai da relação com o que é seu, não impede que um dos ex-cônjuges possa pedir o pagamento de pensão ao outro e, consiga o direito de receber, caso se demonstre a necessidade desse pagamento para seu sustento.

Além disso, o pedido de pensão não precisa acontecer logo após a separação. Se o ex-cônjuge não necessitava da pensão, e somente depois passa a precisar, também tem o direito de pedi-la.

 

Pedido de pensão

O primeiro movimento para se conseguir a pensão alimentícia é entrar com um pedido junto ao Poder Judiciário. O um juiz analisará a situação e fixará alimentos provisórios. Não há um valor mínimo ou máximo pré-definido. O juiz calcula a pensão de acordo com duas questões: as condições e necessidades do alimentando, a pessoa que receberá a pensão, e as condições e possibilidades do alimentante, quem pagará.

A “necessidade” é denominada pelo suficiente para suprir as necessidades básicas do indivíduo. São exemplos: verba necessária para comer, morar, vestir, curar, etc. São valores que o alimentando sozinho não têm e nem consegue prover para si, por diversas razões. Já a “possibilidade” é denominada pela capacidade de suportar determinado custo sem prejudicar o seu próprio sustento e manutenção de sua vida. Portanto, cabe ao magistrado colocar estes dois critérios na balança e definir o valor a ser fixado.

A pensão alimentícia não existe para incentivar o ócio daquele que ganha o direito de a receber. Não é isso que a legislação e o Judiciário incentivam. O ato de prestar alimentos não deve ser eterno. A pensão com relação a ex-cônjuge é um direito restrito e temporário. Até que a haja a reinserção desse outro no mercado de trabalho e possa prover seu próprio sustento. Em relação a filho, até que este complete a faculdade ou atinja determinada idade capaz de prover seu sustento.

Portanto, a melhor forma de ocorrer a fixação do valor da pensão é através da realização de acordo entre alimentando e alimentante, uma vez que as pessoas envolvidas são quem mais entendem da necessidade de um e da possibilidade do outro.

 

Como se calcula a pensão alimentícia?

A forma como é calculado o valor da pensão alimentícia é uma dúvida pertinente tanto para quem vai receber a quantia, o alimentado, quanto para quem deverá pagá-la, o alimentante. Apesar de existirem informações padrões a serem analisadas – como valores salariais, força de trabalho das partes, real necessidade e gastos, por exemplo -, cada caso é único e demanda um estudo minucioso por parte da Justiça.

É importante entender que o termo “alimentos” não significa que os valores pagos estejam vinculados apenas para prover a alimentação. Essa pensão serve como uma garantia de que o alimentado tenha uma fonte de sustento suprindo as necessidades básicas.

O valor da pensão alimentícia é estabelecido de acordo com a situação da família. A Justiça toma por base três fatores importantes para a fixação: necessidade, possibilidade e razoabilidade. Isso quer dizer que o Juiz vai analisar qual é exatamente a necessidade de quem está pedindo os alimentos; depois, será avaliado a possibilidade de a outra parte arcar com o montante – de acordo com seu salário e bens; por fim, vai fixar o montante dentro do razoável para ambas as partes.

 

Existe um percentual fixo para o cálculo da pensão?

Muitas pessoas especulam que há um percentual fixo a ser descontado dos proventos do alimentante para a pensão alimentícia. Isso não é verdade. Os casos são avaliados individualmente e, diante de cada situação e dos itens citados acima, é feito o cálculo.

É possível dizer que alguns percentuais são comumente utilizados na jurisprudência, e estes variam de 15 a 30% dos rendimentos de quem está obrigado a pagar. Se o alimentante se encontrar desempregado, o valor será definido em cima do valor do salário mínimo em vigor. Podendo também girar em torno desse mesmo percentual, conforme o juiz entender.

 

O que é visto como necessidade para recebimento de pensão alimentícia

Falamos anteriormente sobre os itens analisados em juízo. Entre eles está a necessidade de receber a pensão alimentícia. E aí a dúvida de como demonstrar isto ao juiz.

O ideal é que seja apresentada uma tabela com todas as despesas mensais fixas e, ainda, as ocasionais. É importante também mostrar documentos que comprovem estes gastos. A tabela pode incluir conta de luz, de água, boleto da mensalidade escolar, condomínio, plano de saúde, despesas com remédios e até quantias gastas em atividade de lazer.

Por exemplo, um casal se separa e o filho menor de idade vai morar com a mãe. O pai é obrigado a dividir as despesas do menor com a mãe. Essa é uma obrigação de ambos. Assim, vejamos um modelo de tabela que pode ser utilizado para demonstrar as despesas referentes ao menor:

 

Aula particular de matemática R$ 150,00
Natação R$ 100,00
Roupa e sapato R$ 150,00
Futebol R$ 80,00
Escola R$ 300,00
Plano de saúde R$ 100,00
Gastos mensais com alimentação R$ 200,00
Total R$1080,00

 

No caso, essas despesas serão divididas por cada genitor, ficando o alimentante obrigado a arcar com as despesas do menor, partindo da premissa de sua real possibilidade, ou seja, na proporção da sua capacidade financeira, comparada e proporcionalmente à capacidade financeira do outro genitor. Leva-se em consideração, ainda, a necessidade do alimentado. Por isso, a avaliação é casuística.

No caso das despesas residenciais, não é possível identificar a real quantia gasta pelo requerente, por isso, os valores devem ser divididos pela quantidade total de moradores do local. Gastos como os de material escolar, que acontecem somente uma vez ao ano, podem ser divididos pelos doze meses.

 

Como calcular pensão para mais de um filho

Ainda como exemplo a pensão alimentícia por um dos genitores, existe a questão de quando há mais de um filho. Vale frisar que os fatores a serem analisados são os mesmos – necessidade e possibilidade. No entanto, cada um dos filhos terá direito à sua quantia. Sejam eles do mesmo relacionamento ou não.

No caso de serem de relacionamentos diferentes, o percentual a ser pago poderá ser menor porque a capacidade financeira de quem recebe é levada em consideração. Ou seja, no caso de um pai alimentante que tenha, com duas mulheres, filhos que devem receber a pensão, a capacidade financeira delas será considerada de forma individual. E, com isso, o cálculo – e o valor estabelecido – poderá ser diferente para cada filho.

 

É possível pedir revisão do valor? O que fazer em caso de desemprego?

Os valores que são pagos pelo alimentante ao alimentado podem sofrer alteração; tanto para mais quanto para menos, a qualquer momento. Contudo, para que este pedido possa ser válido e para que o juízo possa eventualmente analisa-lo, é fundamental a comprovação da necessidade de alteração de quem paga ou de quem recebe.

O instrumento para requerer esta mudança é a Ação Revisional de Alimentos. Esta deve ser dirigida ao juízo, juntamente com os documentos comprobatórios da necessidade. Com isso, a alteração poderá ser avaliada e, por fim, determinada.

O que pode ser motivo para este pedido é, por exemplo, a alteração da situação financeira do alimentante ou a mudança das necessidades do alimentado.

Se o indivíduo que efetua o pagamento da pensão alimentícia tiver a sua renda aumentada, há a possibilidade de pedido. Isso porque entende-se que a melhoria na qualidade de vida dos pais deve ser estendida também ao filho. Essa quantia pode ser destinada a atividades fundamentais para o seu desenvolvimento, como investimento em educação.

Outra situação em que o responsável pode pedir a revisão é em caso de doença grave contraída pelo alimentado. Neste caso leva-se em consideração o tratamento de alto custo e longa durabilidade.

O ingresso em uma universidade particular, por exemplo, também pode ser motivo para a reavaliação do valor.

Veja o que prevê o artigo 1.699 do Código Civil:

Se, fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Cumpre salientar que, para além da majoração do valor dos alimentos, é possível também requerer a redução da pensão, mediante comprovação da dificuldade financeira do alimentante, com a possibilidade, inclusive, de ser pedir o cancelamento do compromisso, uma vez detectada a não necessidade deste recurso por parte do alimentado.

Nestes casos, existe a possibilidade de reduzir o valor até um percentual com base no salário mínimo. Podendo também requerer judicialmente a complementação por parte dos avós – caso exista esta possibilidade.

 

Como agir com a pensão em caso de desemprego

Como dito acima, pode acontecer de o alimentante se ver em situação de enorme dificuldade financeira, por exemplo, desempregado. O que pode acontecer, neste caso, é ir perante ao Juízo e requerer a redução do valor até então fixado para um percentual. Este valor tem como base o salário mínimo vigente.

É importante ressaltar que a prisão por não pagamento da pensão alimentícia – única prisão por dívida admitida no ordenamento brasileiro – tem como base o art. 5º, LXVII da Constituição, que prevê que esta só será usada quando a não prestação ocorrer de maneira voluntária e inescusável.

Ou seja, caso o alimentante não traga justificativa suficiente para a não efetivação da obrigação, o alimentado pode requerer ao juízo uma espécie de medida que incentive o cumprimento, a prisão.

Considerando que um indivíduo perca seu emprego, mas, em contrapartida, possua outros tipos de fontes de renda, como investimentos, aplicações e alugueis, por exemplo, estas receitas serão direcionadas para os compromissos alimentícios. Neste caso, o cidadão terá que cumprir com sua obrigação e, em caso de inadimplência, poderá ocorrer a prisão.

Caso o devedor esteja desempregado e não possua outros rendimentos comprovadamente verificados pela Justiça, pode ser dispensado da devida cobrança. Portanto, o desemprego é o ponto de partida para que o Magistrado avalie, pesquise e decida pela decretação ou não da prisão civil por dívida indesculpável.

Portanto, a melhor forma de avaliar a situação é pela análise do caso concreto.

Inúmeras são as razões que podem levar alguém a precisar reduzir ou majorar o valor da pensão. Mas a melhor forma para isto é através do acordo entre as partes ou mediante requerimento feito ao juízo. Fora isto, os alimentos são uma obrigação fundamental à sobrevivência daquele que a recebe. É, portanto, presumivelmente inescusável, devendo o alimentante trazer motivação forte o bastante para seu não cumprimento.

 

O que fazer quando não é paga? É possível impedir a visita?

A obrigação alimentar nasce da necessidade de suprir as despesas com manutenção da vida; a partir de uma situação de não capacidade de subsistir sem a ajuda e a solidariedade de pessoas dentro do rol familiar. Isto quer dizer que o alimento não é vinculado apenas aos pais em favor dos filhos; mas também pode acontecer de um irmão precisar da ajuda de outro irmão. Ou mesmo um pai precisar da ajuda financeira de um filho.

A Constituição traz como diretriz a prevalência de uma vida digna garantida a todos; sendo os alimentos um respaldo e suporte prático a este princípio. Funciona, na prática, como o pagamento de um valor determinado judicialmente que é destinado ao custeio de despesas fundamentais.

A obrigação alimentar tem como requisito fundamental a necessidade da pessoa que não tenha meios próprios de garantir a própria subsistência. Por esta razão, ela normalmente nos leva a pensar na obrigação paga por um pai a um filho. Mas, como dito, pode também acontecer de a obrigação ser em favor de um pai/mãe, um irmão, um ex-cônjuge ou ex-companheiro.

No âmbito processual, o que acontece é o seguinte:

Uma pessoa que precisa de ajuda financeira ajuíza uma ação de alimentos em face daquele que entende ser o “responsável” em ajudar, pedindo ao juiz a fixação de alimentos pelas razões ali expostas. O juiz, entendendo haver a necessidade e o risco à subsistência caso não seja pago o valor, fixa os alimentos, com base naquilo que for trazido pelas partes. Deve levar em consideração de um lado a necessidade do alimentante, e de outro a capacidade de pagamento.

Portanto, o cálculo do valor fixado pelo juiz será feito com base em provas de que o alimentante tem a possibilidade e a capacidade de arcar com determinado valor e também de que o valor fixado seja justo a suprir as necessidades básicas do alimentado. Com esta fixação, surge a obrigação alimentar; que, em caso de não cumprimento, incidirá sobre o alimentante sanções para força-lo a cumprir a decisão. Mas, importante lembrar que este valor fixado pode ser revisado em caso de alteração da situação de uma das partes, por exemplo, em caso de o provedor ficar desempregado ou do alimentado arrumar um emprego do qual possa se sustentar sem ajuda de ninguém.

Este valor, pode ser pago em dinheiro ou com pagamento direto aos prestadores e fornecedores de serviços, e/ou produtos.

Disto tudo que foi exposto, resultará algumas questões:

No caso de não cumprimento da obrigação alimentar, o que o alimentado pode fazer para ver seu direito cumprido? E, ainda, é possível, no caso de alimentos em favor de filho menor, um genitor impedir a visita ao filho do outro?

 

O que fazer se a pensão alimentícia não for paga

Quando os alimentos não são devidamente pagos, o beneficiário pode e deve tomar providências.

Uma das primeiras medidas indicadas é tentar a cobrança e negociação amigável da dívida. Conversar com o alimentante e pedir o cumprimento da medida, em razão da necessidade fundamental daquilo.

Caso esta seja uma opção inviável, é possível também fazer uma cobrança pela via judicial. Neste caso, o alimentado vai em juízo e requer o início da execução dos alimentos provisórios fixados. Assim, o pagador será citado desta execução e sobre ela deverá se manifestar; seja trazendo uma boa justificativa para o não pagamento, seja, então, com o devido cumprimento da medida.  Se a justificativa for comprovada, o inadimplemento fica justificado. Se não, o juiz poderá determinar o protesto da decisão judicial e decretar-lhe a prisão por dívida alimentar.

Caso, ainda, a pessoa apresentar uma justificativa para o não pagamento que não seja aceita pelo juiz e tampouco pague o valor, o juiz poderá decretar-lhe a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado.

Vale lembrar que a prisão por dívida alimentícia não exime o devedor de cumprir com as prestações vencidas e vincendas. Se, contudo, a pessoa resolver pagar os alimentos, cumprindo a decisão, aí o juiz suspenderá a prisão civil.

Além do rito da prisão, pode-se buscar o cumprimento do valor através da via expropriatória, ou seja, pedindo a penhora sobre bens do devedor.

Vale lembrar, ainda, que basta um mês em atraso para que o beneficiário possa ir em juízo pedir a execução do valor.

 

É possível impedir a visita em caso de não pagamento de pensão?

Muitos pais tendem a querer impedir a visita da outra parte no caso de atraso da pensão. No entanto, é importante entender que, apesar da “falta” do pagador, por lei, o direito à visitação do menor não tem relação com pagamento da pensão alimentícia.

Não há, por exemplo, qualquer respaldo legal que possa impedir o pai (ou a mãe) de ver e visitar o filho – nos dias determinados – em razão da dívida. Se o pagador descumpriu o combinado financeiramente, pode ser acionado legalmente, mas não pode perder um direito seu – à visitação – em razão disto. Até porque, e isto é importante lembrar, trata-se de um direito da criança em conviver com ambos os pais.

Em conclusão, os alimentos, quando pagos em favor de um filho, são obrigatórios a ambos os pais. Não apenas daquele que não resida com a criança. A ambos cabe a obrigação de sustento, dentro de suas reais condições financeiras e dentro do limite da razoabilidade. Já que a obrigação nasce não para arcar com luxos e supérfluos, mas com o necessário à subsistência do menor.

 

Depois de quanto tempo a pessoa que está devendo pode ser presa?

É comum ouvir que quando um pai não paga pensão, ele pode ter sua prisão decretada pelo juiz. Acontece que a situação não é tão simples e algumas ponderações devem ser feitas.

Primeiramente, é importante ressaltar que a prisão por dívida alimentar tem natureza de prisão civil e não prisão criminal. Esta prisão tem prazo limite de até 90 dias ou três meses e, caso o alimentante pague o valor devido, sua prisão é afastada. Ou seja, o afastamento da prisão, quando do seu decreto, é condicionada apenas ao pagamento da dívida. Mas, caso ele esteja devendo valores referentes a mais de 03 meses, se ele pagar as obrigações referentes aos últimos 03 meses, ele já poderá ter sua prisão afastada.

O Estado enxerga esta medida como uma forma de pressionar o inadimplente para que cumpra o que foi determinado pelo Tribunal, principalmente em razão da natureza alimentar da pensão. Por isso, este pode ser solto assim que quitar sua dívida e prová-la em juízo.

A prisão do alimentante pode ocorrer mediante requerimento do alimentado. Basta um mês de inadimplência para que o alimentado possa requerer a execução dos alimentos e, ainda, a prisão em caso de descumprimento. Esta prisão, por fim, será em regime fechado.

Existe um comentário popular que diz que a Justiça só prende em caso de atraso de pensão. Apesar do exagero, é fato que a prisão nestes casos é bastante rápida! Bastando o alimentado entrar com pedido e comprovar o débito para que o devedor seja intimado a pagar em até 3 dias. Podendo também apresentar uma justificativa plausível para sua não quitação ou ter sua prisão decretada. Caso não cumpra com a exigência, o juiz decreta sua prisão.

 

Dívida da pensão alimentícia segue ativa

Outro ponto importante de ser ressaltado é que, independentemente do tempo que o alimentante ficar preso, ele não fica isento de realizar o pagamento da pensão atrasada e acumulada durante o período.

Embora ele não possa ser preso novamente em razão daquelas parcelas vencidas que gerou sua prisão anteriormente, ele pode vir a ser preso de novo em razão de novas parcelas vencidas e não pagas. Ou seja, é uma forma de coagir o sujeito devedor a adimplir com sua obrigação de alimentante.

 

Celas especiais

Em relação às celas, a legislação diz que o devedor de pensão alimentícia poderá usufruir de celas especiais. Ficando separado daqueles que respondem a processos criminais. Mas caso não haja esse espaço para o cumprimento da norma, será registrado nos autos de execução de alimentos, em busca de uma alternativa adequada.

 

 



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