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Processo de Inventário - Paulo Cosenza

Como ocorre o processo de Inventário

Por Paulo Cosenza - 14 de setembro de 2017



Na área do direito, com a morte de um indivíduo é feito o seu inventário: processo onde ocorre a descrição detalhada de todo o patrimônio desta pessoa falecida, para que seja possível a partilha dos bens entre seus herdeiros. O inventário pode ser feito de forma extrajudicial ou judicial. E em todas as possibilidades do inventário judicial, ainda pode haver contestação por parte de algum dos interessados. Desta forma, é preciso rever o que foi decidido dentro de um prazo estabelecido. Mas para isso, é preciso entender o processo desde o início.

No caso de inventário extrajudicial, é exigido que seja feito um acordo prévio para que haja uma escritura pública em cartório. Já o processo judicial ocorre sob a supervisão de um juiz. Além de acontecer nos casos em que não há acordo, o inventário também é realizado por via judicial quando algum dos herdeiros é menor de idade ou quando a pessoa falecida expressar a sua vontade através de um testamento, incluindo outros herdeiros além dos chamados “necessários” – descendentes diretos, cônjuge/companheiro e ascendentes.

O procedimento de inventário na justiça começa com as “primeiras declarações”, que são informações essenciais para o início do processo. É quando são expostos elementos como a qualificação da pessoa falecida, a indicação do dia, hora e local do óbito e a existência ou não de testamentos. É neste momento também que são indicados os herdeiros e o grau de parentesco deles com a pessoa falecida. E no caso do cônjuge, é preciso falar também do regime de bens que regia a união.

Ainda nas primeiras declarações, é preciso listar todos os bens da pessoa falecida e o valor atualizado de mercado. Caso existam nos bens, algum bem alheio, é necessário que seja indicado os direitos e deveres dos herdeiros sobre eles. Se o autor da herança – a pessoa falecida – era comerciante, por exemplo, o juiz deve fazer o balanço do estabelecimento comercial e do que havia nele.

A seguir das primeiras declarações, há o momento da citação dos herdeiros e demais interessados. Após todas as citações e devidas intimações, é garantido a qualquer um dos envolvidos o direito de contestar – se dentro do prazo estabelecido de 10 dias – as primeiras declarações, pelos mais diversos motivos: em razões de erros e omissões, reclamações oriundas da nomeação do inventariante ou a qualidade de alguns que foram incluídos como herdeiros. Cabe ao juiz decidir se acata ou não as alegações para que, caso ocorra alguma alteração, as primeiras declarações sejam retificadas.

 

Casos comuns de contestação
Uma das regras de sucessão, por exemplo, determina que pelo menos metade da herança – a chamada “legítima” – deve, obrigatoriamente, ser transmitida aos herdeiros necessários. Portanto, se a doação do patrimônio para outros herdeiros em testamento – ou em vida, em alguns casos – contrariar essa regra é possível reavaliar a divisão da herança. Por exemplo: no caso de um pai que, em testamento, decide doar todo seu patrimônio a um filho, em detrimento de outros, após o falecimento todos os herdeiros necessários podem contestar o testamento.

Outro caso comum é quando um herdeiro necessário não é incluido no processo ou algum bem não é identificado. Se o nome de algum herdeiro da pessoa falecida ou algum bem do seu patrimônio aparece durante o processo, deverá ser incluído nas primeiras declarações, pois caso isso não aconteça, o inventário poderá ser anulado.

 

Particularidades devem ser levadas em conta
Como em todo o âmbito judicial, apesar de as leis e determinações serem previamente estabelecidas, cada caso deve ser analisado em particular. Isso porque as peculiaridades dos procedimentos devem ser respeitadas e os detalhes e informações devem ser esmiuçados em cada fase do processo para uma legítima finalização do inventário ou da partilha.




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