Pensão alimentícia: O que fazer quando não é paga? É possível impedir a visita?
23 de janeiro de 2019
-A obrigação alimentar nasce da necessidade de suprir as despesas com manutenção da vida, a partir de uma situação de não capacidade de subsistir sem a ajuda e a solidariedade de pessoas dentro do rol familiar. Isto quer dizer que o alimento não é vinculado apenas aos pais em favor dos filhos; mas também pode acontecer de um irmão precisar da ajuda de outro irmão ou um pai precisar da ajuda financeira de um filho.
A Constituição traz como diretriz a prevalência de uma vida digna garantida a todos e, com isto, os alimentos surgem para dar respaldo e suporte prático a este princípio. Funciona, na prática, como o pagamento de um valor determinado judicialmente que é destinado ao custeio de despesas fundamentais à subsistência, tais como alimentação, saúde, locomoção, vestuário, lazer e educação.
A obrigação alimentar tem como requisito fundamental a necessidade da pessoa que não tenha meios próprios de garantir a própria subsistência. Por esta razão, ela normalmente nos leva a pensar na obrigação paga por um pai a um filho. Mas, como dito, pode também acontecer de a obrigação ser em favor de um pai/mãe, um irmão, um ex-cônjuge ou ex-companheiro.
No âmbito processual, o que acontece é o seguinte:
Uma pessoa que precisa de ajuda financeira ajuíza uma ação de alimentos em face daquele que entende ser o “responsável” em ajudar, pedindo ao juiz a fixação de alimentos pelas razões ali expostas. O juiz, entendendo haver a necessidade e o risco à subsistência caso não seja pago o valor, fixa os alimentos, com base naquilo que for trazido pelas partes. Deve levar em consideração de um lado a necessidade do alimentante, e de outro a capacidade de pagamento.
Portanto, o cálculo do valor fixado pelo juiz será feito com base em provas de que o alimentante tem a possibilidade e a capacidade de arcar com determinado valor e também de que o valor fixado seja justo a suprir as necessidades básicas do alimentado. Com esta fixação, surge a obrigação alimentar, que, em caso de não cumprimento, incidirá sobre o alimentante sanções para força-lo a cumprir a decisão. Mas, importante lembrar que este valor fixado pode ser revisado em caso de alteração da situação de uma das partes, por exemplo, em caso de o provedor ficar desempregado ou do alimentado arrumar um emprego do qual possa se sustentar sem ajuda de ninguém.
Este valor, em adendo, pode ser pago em dinheiro ou através do pagamento direto aos prestadores e fornecedores de serviços, e/ou em produtos.
Disto tudo que foi exposto, resultará algumas questões:
No caso de não cumprimento da obrigação alimentar, o que o alimentado pode fazer para ver seu direito cumprido? E, ainda, é possível, no caso de alimentos em favor de filho menor, um genitor impedir a visita ao filho do outro?
O que fazer se a pensão alimentícia não for paga
Quando os alimentos não são devidamente pagos, o beneficiário pode e deve tomar providências.
Uma das primeiras medidas indicadas é tentar a cobrança e negociação amigável da dívida. Conversar com o alimentante e pedir o cumprimento da medida, em razão da necessidade fundamental daquilo.
Caso esta seja uma opção inviável, é possível também fazer uma cobrança pela via judicial. Neste caso, o alimentado vai em juízo e requer o início da execução dos alimentos provisórios fixados. Assim, o pagador será citado desta execução e sobre ela deverá se manifestar, seja trazendo uma boa justificativa para o não pagamento, seja, então, com o devido cumprimento da medida. Se a justificativa for comprovada, o inadimplemento fica justificado. Se não, o juiz poderá determinar o protesto da decisão judicial e decretar-lhe a prisão por dívida alimentar.
Caso, ainda, a pessoa apresentar uma justificativa para o não pagamento que não seja aceita pelo juiz e tampouco pague o valor, o juiz poderá decretar-lhe a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado.
Vale lembrar que a prisão por dívida alimentícia não exime o devedor de cumprir com as prestações vencidas e vincendas. Se, contudo, a pessoa resolver pagar os alimentos, cumprindo a decisão, aí o juiz suspenderá a prisão civil.
Além do rito da prisão, pode-se buscar o cumprimento do valor através da via expropriatória, ou seja, pedindo a penhora sobre bens do devedor.
Vale lembrar, ainda, que basta um mês em atraso para que o beneficiário possa ir em juízo pedir a execução do valor.
É possível impedir a visita em caso de não pagamento de pensão?
Muitos pais tendem a querer impedir a visita da outra parte no caso de atraso da pensão. No entanto, é importante entender que, apesar da “falta” do pagador, por lei, o direito à visitação do menor não tem relação com pagamento da pensão alimentícia.
Não há, por exemplo, qualquer respaldo legal que possa impedir o pai (ou a mãe) de ver e visitar o filho – nos dias determinados – em razão da dívida. Se o pagador descumpriu o combinado financeiramente, pode ser acionado legalmente, mas não pode perder um direito seu – à visitação – em razão disto. Até porque, e isto é importante lembrar, trata-se de um direito da criança em conviver com ambos os pais.
Em conclusão, os alimentos, quando pagos em favor de um filho, são obrigatórios a ambos os pais. Não apenas daquele que não resida com a criança. A ambos cabe a obrigação de sustento, dentro de suas reais condições financeiras e dentro do limite da razoabilidade, uma vez que a obrigação nasce não para arcar com luxos e supérfluos, mas com o sustento necessário à subsistência do menor.
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