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Abuso de autoridade: O que é e como a vítima deve agir? - Paulo Cosenza

Abuso de autoridade: O que é e como a vítima deve agir?

Por Paulo Cosenza - 6 de fevereiro de 2019



No ano de 1965 foi sancionada a Lei nº 4.898 que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal em casos de abuso de autoridade.
O conceito do termo abuso se refere ao uso exagerado, inadequado, impróprio ou até mesmo injusto, de algo ou contra alguém. Autoridade, por sua vez, remete a poder, à faculdade de quem governa ou que exerce algum tipo de comando.

Pela lei, o sujeito que é considerado autoridade para fins de aplicação da presente lei é todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e até mesmo sem remuneração, e por isso possuem poderes discricionários, essenciais para a devida prestação do serviço.

Isto significa que a autoridade tem poder de decidir dentre as opções legais previstas aquela que melhor se adequa ao caso. Isto não significa, contudo, que o sujeito pode atuar de qualquer forma. Daí porque é fundamental a existência desta lei, uma vez que o âmbito de atuação da autoridade e o fato de ter poder discricionário pode gerar abusos inaceitáveis e que violam frontalmente a legislação.

Qualquer autoridade, portanto, se encontra sujeita aos limites e exigências da lei. Então, o que excede a isso pode ser considerado abuso.
O ato do abuso de autoridade enseja uma responsabilização penal, civil e administrativa contra a autoridade que cometer qualquer abuso.

Um exemplo comum de ser citado é submeter uma pessoa sob a sua guarda ou custódia a situação constrangedora ou a qualquer vexame.

Veja que a lei tem por finalidade reprimir condutas atentatórias aos principais direitos e garantias das pessoas, dentro dos ditames constitucionais.

 

O que se enquadra em abuso de autoridade

Os casos de abuso de autoridade têm se tornado cada dia mais frequentes e comentados. A mídia, principalmente, tem dado bastante atenção aos casos ocorridos e, por isto, é fundamental trazer uma mais aprofundada análise do que diz a lei que já tem mais de 50 anos de vigência.

O texto é completo e envolve vários tipos de ações. De atentado à liberdade de locomoção, à inviolabilidade do domicílio, passando por situações consideradas menos agressivas, como o atentado ao sigilo da correspondência e liberdade de consciência e de crença.

Entre os principais atos considerados como abuso de autoridade estão as seguintes condutas:
– ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
– deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
– deixar o Juiz, de ordenar, o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
– levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
– prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
Estas práticas não admitem a tentativa, já que são os chamados crimes próprios. Isto significa que quando praticada a conduta, o crime já estará consumado e, portanto, a responsabilidade de reparação já nascerá – sem se esquecer da instauração de procedimento para apuração dos fatos alegados como desvio de conduta.

 

Como agir e o que acontece com quem comete abuso de poder

Vale ressaltar que é de extrema importância que a vítima de abuso faça uma representação por meio de denúncia ou petição dirigida à autoridade superior que tiver competência, ou ao órgão do Ministério Público para iniciar processo-crime para que as autoridades possam ser punidas. Inclusive, é possível que a vítima requeira também indenização por danos morais, a depender do ato sofrido.
Quanto às sanções de punições que podem ser aplicadas às autoridades criminosas, elas podem ser de natureza administrativa, civil ou penal.
A sanção administrativa consistirá em advertência, repreensão, suspensão do cargo por tempo determinado, culminando em perda de vencimentos e vantagens, destituição de função, demissão, multa, detenção, perda do cargo, dentre outras.
A sanção civil consistirá no pagamento de uma indenização, a ter o valor fixado.
Por sua vez a sanção penal será aplicado dentro dos ditames do regramento penal, podendo ser de multa, detenção ou perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até três anos.

 

Não confunda abuso de autoridade com abuso de poder

Conforme foi explicado acima, o abuso de autoridade é um tipo penal que abrange determinadas condutas tidas como abusivas e que, portanto, devem ser punidas na forma da lei.
O abuso de poder, por sua vez, é uma ação que pode se configurar por um desvio de poder ou um desvio de finalidade. É o caso, por exemplo, de um agente público atuar além da sua competência legal e, assim, contrariar diretamente o interesse público a que sua função deva atender ou ainda se desviando de sua finalidade.
Mas, por serem ambas condutas arbitrárias no atuar da Administração Público, que violam frontalmente o princípio da estrita legalidade, é possível surgir o abuso de autoridade, tipificado como crime, através da prática do abuso de poder, conforme o art. 4º da Lei 4.898/65.

 

Veja o que diz o texto legal:

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.
Portanto, o abuso de poder – em que pese ser diferente sua conceituação – pode ser utilizada no âmbito penal para fins de determinar condutas típicas de abuso de autoridade e, assim, fazer incidir punições penais.
Portanto, é de ser ter bastante cautela ao vislumbrar situações típicas de abuso, uma vez que se trata de um crime previsto em legislação federal, que deve ser continuamente reprimido, já que a Administração Pública deve atuar visando o bem dos serviços prestados para a população.



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